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Becker & Salum

A CERTEZA DO CORRETO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS CORRESPONDENTES

Conforme se aduz dos arts.  570 e 581 §2º da CLT, o enquadramento sindical dos empregados de uma determinada empresa é definido pela categoria econômica do empregador, ou seja, pela atividade preponderante de sua empresa.

Assim, por exemplo, os trabalhadores de uma metalúrgica irão pertencer à categoria dos metalúrgicos para fins sindicais, salvo em caso de categoria profissional diferenciada e também dos empregados regidos por lei especial, como por exemplo os contadores.

Nesse sentido, a OJ-SDI 1 do TST nº 55 determina que os empregados que são membros de categoria profissional diferenciada, cujos sindicatos obtiveram direitos específicos para os respectivos representados, não podem passar a usufruir de outros direitos que não decorreram da negociação entre estes sindicatos e o respectivo empregador.

Então, no caso desses profissionais, serão aplicados a eles as normas coletivas negociadas por seus sindicatos específicos.

Ainda, para saber qual a Norma Coletiva que irá abranger determinado trabalhador, importante salientar que além do critério da atividade preponderante da empresa existe o da territorialidade.

Assim, para se proceder ao enquadramento sindical correto, deve ser observado o local da prestação de serviços, nos termos dos arts. 8º, inciso II , da Constituição Federal , e 611 da CLT, de modo que o contrato de trabalho será regido pelos pactos coletivos firmados na base territorial em que o empregado presta serviços, ainda que tenha sido outro o local de sua contratação.

Assim, para o empregador ter certeza de que o enquadramento sindical de seu empregado está correto, ele deverá se ater à representação sindical com base primeiro no local da prestação de serviços daquele empregado e, depois, a categoria que corresponde à atividade preponderante da empresa. No entanto, deve se atentar para a hipótese de seu empregado integrar categoria profissional diferenciada, a qual deverá seguir Norma Coletiva própria.

Isadora Dantas Carmo Magalhães

OAB/SC 62.174

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