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Becker & Salum

A INFLUÊNCIA DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS

De acordo com o Art. 71 da CLT, as jornadas de trabalho acima de 4 horas até 6 horas diárias terão um período de descanso de 15 minutos. Esse período de intervalo será, no mínimo, de uma hora quando as jornadas ultrapassarem as 6 horas.

No entanto, se a empresa tem um empregado contratado para prestar a jornada de 6 horas diárias, mas habitualmente ele presta horas extras, o período de descanso deverá ser de uma hora e não 15 minutos.

Isso se dá por força da Súmula 437, IV do TST, que dispõe:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

[…]

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruídos como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Assim, pela Jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras na jornada contratual de seis horas, será devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário.

No entanto, no caso de o trabalho em horário extraordinário ser eventual, não será devido o referido pagamento de horas extras da redução do intervalo intrajornada.

Isadora Dantas Carmo Magalhães

OAB/SC 62.174

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