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Becker & Salum

DA(IN)EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÕES ISO (International Organizational for Standardization) EM LICITAÇÕES E A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

Iso, ou IOS (Organização Internacional para Padronização), é um conjunto de regimentos que podem ser adotados no mundo inteiro, e que tem como objetivo principal aprovar e validar as normas internacionais de procedimentos e processos.

A padronização ISO, não tem o condão em verificar a eficácia do produto, ou serviço, e sim, estandadizar os procedimentos. Assim, as empresas que adquirem esses certificados, têm a intenção de evitar perdas, implementar e uniformizar práticas de segurança, sejam de pessoas e/ou processos.

Estes certificados, apesar de serem conhecidos e recomendados para maior aperfeiçoamento das atividades, em nada garantem o bom funcionamento, ou entrega do produto de forma satisfatória, isto porque, como dito acima, o ISO visa a padronização e excelência para procedimentos e não para produtos/serviços. Onde de nada valeria, uma empresa com vários certificados e produtos com baixa qualidade na entrega.

Desta forma, podemos entender que a exigência nos Editais para que os proponentes tenham Certificados Internacionais é um tanto quanto contraditória e cerceadora. Contraditória, porque as padronizações de produção não retratam a futura execução contratual, haja vista, que as normas internas são inerentes as empresas que se propõem a cumprir as exigências destes órgãos técnicos. Cerceadora1, porque o Certificado ISO é custoso e nem todas as empresas possuem capital necessário para atender as exigências dos Órgãos Internacionais, o que, de fato, poderia restringir a competição, para que somente as empresas que possuem o Certificado viessem a concorrer.

Nesse sentido, com base nas exigências para adoção do Certificado ISO à garantia do cumprimento das obrigações, o festejado Professor Marçal Justen Filho, assim descreveu:

Em suma, há enorme risco de que a exigência da certificação ISO represente uma indevida restrição ao direito de participar da licitação. Mas isso não pé o mais grave, pois existe questão jurídica de muito maior relevância. Trata-se de que a ausência da certificação ISO não significa inexistência de requisitos de habilitação. Uma empresa pode preencher todos os requisitos para obtenção da certificação, mas nunca ter tido interesse em formalizar esse resultado. Exigir peremptoriamente a certificação como requisito de habilitação equivaleria a tornar compulsória uma alternativa meramente facultativa: nenhuma lei condiciona o exercício de alguma atividade à obtenção do Certificado ISO. Portanto, obtém a certificação quem o desejar (e preencher os requisitos pertinentes, é óbvio)” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 339)”

Como brilhantemente salientado pelo Ilustre Professor, a exigência do Certificado ISO não faz o mínimo sentido, pois, seria intervir na atividade do particular, obrigando-o a cumprir exigências custosas, e que, talvez, não estaria dentro dos planos organizacionais da empresa.

Assim, se você participa de algum certame com essa exigência, deverá impugnar o Edital, requerendo a retirada de tal exigência, sendo desnecessária a nova publicação do documento.

Florianópolis, 27 de julho de 2023

André Francisco Machado da Rocha

OAB/SC 065829B


1CF/88 – Art. 37. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.   

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