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Becker & Salum

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: DA NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PUNIÇÕES

A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição mais grave que o empregado está sujeito, uma vez que configurada as faltas graves previstas no art. 482 da CLT.

Apesar de não estar previsto na CLT, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, bem como unificado pela doutrina e prática trabalhista é que, para a imposição imediata de uma demissão por justa causa é necessário que a falta praticada pelo empregado seja proporcional a demissão aplicada.

Mas na prática, o que isso significa?

Significa que a falta praticada pelo empregado deverá ser tão grave ao ponto de romper com os princípios que formam os laços da relação de emprego, tornando inviável a manutenção do vínculo de emprego.

Ou seja, nos casos de menor gravidade, como atrasos, faltas injustificadas, aí sim deverá ser observada a gradação das penalidades.

Ainda, no entendimento do TST, o abandono de emprego se configura após 30 dias de não comparecimento do colaborador.

Nesse sentido, o empregado deve ser devidamente notificado por Carta Registrada com aviso de recebimento, requerendo o seu retorno ao posto de trabalho, sob pena de rescisão por justa causa. Ademais, caso ele apareça antes desse período, a justa causa não é mais uma opção.

É de extrema importância que o empregador se atente aos registros de advertências e suspensões, mesmo que nos fatos corriqueiros de menor intensidade, pois na hipótese do empregado recorrer à justiça a fim de reverter a justa causa, o empregador tenha em mãos provas incontroversas acerca da autoria e gravidade da falta imputada.

Isso porque a aplicação reiterada das advertências e suspensões servem como uma espécie de sinalização do empregador de que não irá mais tolerar atos faltosos daquele empregado, de modo a proporcionar ao mesmo a correção do seu comportamento.

Ainda, frisa-se que a advertência e suspensão devem ser atuais e imediatas ao ato faltoso, sob pena de configurar o chamado “perdão tácito do empregador”, que ocorre quando o empregador tem conhecimento de um comportamento faltoso do empregado e deixa aplicar a punição proporcional ao ato.

Assim, conclui-se que mesmo não existindo uma previsão legal para a gradação da pena nos casos de demissão da justa causa, se o empregador não observa a gradação da pena, bem como o princípio de proporcionalidade entre a punição máxima e o ato faltoso, existe a grande possibilidade do empregado conseguir reverter sua rescisão por justa causa judicialmente, resultando na anulação desta resolução contratual.

Florianópolis, 10 de julho de 2023

Isadora Dantas Carmo Magalhães

OAB/SC 62.174

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