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Becker & Salum

A OBRIGATORIEDADE DE REJUSTE NOS CONTRATOS DE LICITAÇÃO FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (ÍNDICE ECONÔMICO DE MERCADO)

A Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração, em seu art. 2º, § único, inciso IV1 , é clara quanto ao princípio da boa-fé, exigindo da Administração Pública uma atuação dentro dos padrões éticos sociais.

Neste sentido, quis o Legislador que as relações entre a Administração Pública e o privado, fossem pautadas na relação de confiabilidade, sob a necessidade de proteger a segurança jurídica entre as partes, dando a estabilidade necessária para concretização dos atos pactuados.

Não diferente é quando os contratos possuem cláusulas que traçam o equilíbrio entre a remuneração a cargo da Administração (contratante) e o custo da entrega do objeto pelo particular contratado, este encargo, revela, que uma vez contida a Cláusula reajuste no Edital de Licitações, a Administração se submete ao princípio da vinculação do instrumento convocatório2 , que além da legalidade (vinculação ao Edital), atrelado está o princípio da boa-fé objetiva, impede que tal pacto seja alterado.

Dessarte, é comum destacar que além no Edital (inclui-se os contratos administrativos como parte vinculante do documento), este equilíbrio contratual também é protegido pela Lei de licitações3, constituindo um postulado importante para se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos contraentes, e por estas razões, as cláusulas econômicas não podem ser alteradas unilateralmente pelo ente público.

Dessa forma, para que o Contratado esteja apto ao pedido de reajuste contratual, este deverá obedecer ao interregno de 1 (um) ano, fazendo com que arque com as variações dos índices de mercado por todo este período.

Florianópolis, 12 de julho de 2023

André Francisco Machado da Rocha

OAB/SC 65.829-B


1Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

2Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

3Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: […].

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

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