A ESTABILIIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
É de conhecimento que, a empregada gestante possui estabilidade provisória de emprego durante o período que abrange os 9 meses de gestação até 5 meses após o parto, o que impede a sua demissão arbitrária – salvo hipótese de justa causa.
No entanto, surge a questão: a referida estabilidade se aplica também ao período de experiência do contrato de trabalho?
Para melhor elucidar essa questão, cabe trazer a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
SÚMULA 244 – GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Importante salientar que o contrato de experiência é uma modalidade do contrato de trabalho por tempo determinado.
Nesse sentido, a estabilidade provisória ela é aplicada a empregada gestante durante o contrato de trabalho por experiência que, conforme anteriormente explicado, irá durar os 9 meses de gestação até os 5 meses após o parto.
No caso de o empregador proceder a sua dispensa arbitrária, a empregada gestante poderá por meio da Reclamação Trabalhista, requerer a sua reintegração no emprego ou, caso não seja possível o seu retorno, a indenização substitutiva do período de estabilidade, fazendo jus ao recebimento do salário de todo o período que estaria gozando da garantia provisória de emprego.
Florianópolis, 07 de julho de 2023
Isadora Dantas Carmo Magalhães
OAB/SC 62.174