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Becker & Salum

A ESTABILIIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA

É de conhecimento que, a empregada gestante possui estabilidade provisória de emprego durante o período que abrange os 9 meses de gestação até 5 meses após o parto, o que impede a sua demissão arbitrária – salvo hipótese de justa causa.

No entanto, surge a questão: a referida estabilidade se aplica também ao período de experiência do contrato de trabalho?
Para melhor elucidar essa questão, cabe trazer a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

SÚMULA 244 – GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória  prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Importante salientar que o contrato de experiência é uma modalidade do contrato de trabalho por tempo determinado.

Nesse sentido, a estabilidade provisória ela é aplicada a empregada gestante durante o contrato de trabalho por experiência que, conforme anteriormente explicado, irá durar os 9 meses de gestação até os 5 meses após o parto.

No caso de o empregador proceder a sua dispensa arbitrária, a empregada gestante poderá por meio da Reclamação Trabalhista, requerer a sua reintegração no emprego ou, caso não seja possível o seu retorno, a indenização substitutiva do período de estabilidade, fazendo jus ao recebimento do salário de todo o período que estaria gozando da garantia provisória de emprego.

Florianópolis, 07 de julho de 2023

Isadora Dantas Carmo Magalhães

OAB/SC 62.174

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