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Becker & Salum

foto de família

Concessão de licença de funcionário publico para acompanhar Cônjuge em estudo e trabalho no Exterior

Há muito tempo os juristas vêm debatendo sobre o limite da supremacia do interesse público sobre o particular, sem que prejudique os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.

Mas o que o é o princípio da supremacia do direito público sobre o particular? Esse princípio não foi abarcado na Constituição Federal de 1988, sendo, para tanto, uma norma implícita, todavia, pode ser encontrada no art. 2º, caput, da Lei 9.784/991.

Nessa toada, buscando uma melhor definição, o festejado professor Marçal Justen Filho, dissertou sobre o tema:

“(…) a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados não podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse público, e é em decorrência de sua supremacia.”

O Ilustre Ministro Luís Roberto Barroso completa:

“O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabem a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são interesses de toda a sociedade.”2

Nesse princípio, os doutrinadores entenderam que o Estado, por um ato coletivo e indisponível, deve atuar sempre em prol do interesse de todos, ou seja, visando o bem-estar social, o Estado, através de sua autoexecutoriedade, observados os princípios da moralidade e legalidade, necessita se impor perante os anseios do particular .3

Assim, concorrendo com o princípio aventado, a Constituição previu que os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas, ou seja, não devem ser tocadas ou, caso sejam, que o façam para melhorar ou ampliar as garantias constitucionais.

Nesse contexto, ainda em assembleia constituinte originária, o legislativo concedeu à família o status de base da sociedade4 , e nesse caso, não difere se a família é conservadora ou, não! Pois, o que importa é: o grau de parentesco ou laços afetivos e o lar.

Nesse diapasão, visando ilustrar o que foi dito, traremos o seguinte exemplo: imaginemos um casal, onde um dos cônjuges recebeu uma proposta do exterior para estudar, defender uma tese de doutorado e, o outro cônjuge é servidor público de carreira. Poderia essa(e) servidor acompanhar o cônjuge nessa empreitada? Respondemos: Sim!

O Estado, nesse caso em lato sensu, poderia negar a ida do cônjuge por achar que a vacância do cargo poderá afetar o atendimento à coletividade, além de implicar em uma majoração no erário face a necessidade de horas extras a serem concedidas aos servidores que trabalharão no lugar daquele. A presente justificativa, se apoia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, pois, o chefe do executivo está priorizando o atendimento à população.

No entanto, essa negativa do Estado, estaria concorrendo com um direito fundamental, limitando a convivência familiar e segregando a vida do casal, ou seja, haveria uma ruptura sistêmica do núcleo familiar, contrariando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Assim, o Estado não tem o poder de sobrepor os interesses públicos sobre a entidade familiar, haveria, no presente caso, uma verdadeira inversão constitucional, onde uma cláusula pétrea não seria aplicada em detrimento de um princípio implícito.

Dessa forma, conclui-se que o interesse público sobre o particular é mitigado, não podendo ir de encontro as garantias fundamentais estimada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todavia, como em todo o direito, isto deve ser verificado caso a caso.

Florianópolis, 05 de julho de 2023

André Fancisco Machado da Rocha

OAB/SC 065.829-B


1Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

2BARROSO, Luís Roberto. Prefácio: O Estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a definição da supremacia do interesse público. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. xiii.

3JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p.115.

4Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

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