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Becker & Salum

A IMPORTÂNCIA DO ACOMPANHAMENTO DAS VISTORIAS EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL

As locações residenciais e comerciais são regulamentadas pela Lei do Inquilinato, que estabelece os direitos e deveres tanto do locador (proprietário do imóvel) quanto do locatário (quem aluga o imóvel), além de definir os procedimentos legais para a realização de contratos de locação.

Apesar da regulamentação, há um número bem expressivo de processos judiciais que envolvem discussões entre locador e locatário, especialmente naqueles contratos de locação comercial, quando da devolução do imóvel ao locatário pelo locador.

Isso porque, é muito comum que o locatário realize benfeitorias para o uso do imóvel durante a locação e quando da devolução, precisa restitui-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal1.

Neste ponto, queremos atentar sobre a importância do laudo de vistoria que é documento acessório ao contrato de locação e possui grande importância para ambas as partes envolvidas.

 A vistoria consiste em um detalhado levantamento das condições do imóvel antes da sua ocupação pelo locatário. Ela é realizada em conjunto pelo locador e pelo locatário, ou por seus representantes legais, e tem como objetivo registrar o estado de conservação, eventuais danos e defeitos existentes no imóvel, garantindo segurança jurídica acerca de interpretações equivocadas ou infundadas.

Inclusive, é importante destacar que a falta de acompanhamento pelo locatário, seja na vistoria inicial ou na final, invalida qualquer pedido de indenização por supostos danos no imóvel a exemplo da recente decisão proferida em processo que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. DEFERIDO O DESPEJO DO LOCATÁRIO. ALEGADOS DANOS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE QUE NÃO SERVEM PARA EMBASAR A COBRANÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003959-53.2019.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).   

Portanto, é de suma importância que as partes envolvidas estejam juridicamente assessoradas para que possam firmar contrato de locação de forma assertiva.

Além das questões contratuais complexas que devem ser analisadas antes da assinatura do instrumento, existem uma série de requisitos a serem cumpridos no curso do contrato para que não onere em demasia o locatário, através de cobranças abusivas, mas que também assegurem o direito locador, em reaver o seu imóvel em plenas condições de uso e sem danos que lhe causem prejuízos financeiros.

Florianópolis, 14 de julho de 2023

Mariana Salum Souza de Cordova

OAB/SC 25.716


1Art. 23, III da Lei LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

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